Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070880-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0070880-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO Agravado(s): JOSÉ MICA VISTO, etc. Em consulta à Ação Revisional n.º 0000411-31.2026.8.16.0157 da qual foi extraída a presente insurgência, verifica-se que as partes transigiram (mov. 38.1) e, em 31.08.2026, foi proferida sentença de homologação da transação e extinção da ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” (mov. 40.1). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe o processo à origem, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
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