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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070880-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0070880-88.2026.8.16.0000

Recurso: 0070880-88.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO
SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO
Agravado(s): JOSÉ MICA

VISTO, etc.
Em consulta à Ação Revisional n.º 0000411-31.2026.8.16.0157 da qual foi extraída
a presente insurgência, verifica-se que as partes transigiram (mov. 38.1) e, em 31.08.2026, foi proferida
sentença de homologação da transação e extinção da ação, com resolução de mérito, na forma do art.
487, III, “b” (mov. 40.1).

Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à
superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art. 182, XXIV,
do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem
resolução de mérito, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto.

Intimem-se os interessados.

Oportunamente, baixe o processo à origem, com observância das cautelas de estilo.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Des. João Antônio De Marchi
Relator
[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do
mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de
Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;